Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3008/2021-SEPLE

Sessão 61ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 20/10/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador-Geral de Contas JOSE ROBERTO TORRES GOMES
Relator Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES, em substituição ao Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO (Convocação nº 95/2021).
Pedido de vista Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE, em substituição ao Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS (Convocação nº 87/2021).
Votação/Resultado Pedido de Vista
Quórum

Sustentou oralmente o advogado Raimundo Costa Parrião Júnior, OAB/TO nº 4190, em nome de Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.

 

Preliminares: O Relator, Conselheiro Leondiniz Gomes, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho ACOLHEU a preliminar de aplicação do Acordão nº 118/2020 do Pleno do TCE,  que fixou período de transição quanto à apreciação do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência para as contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, arguida pelo recorrente, senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Divergiu, pelo não acolhimento, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre. A preliminar foi ACOLHIDA, por maioria absoluta, consoante o voto apresentado. Quanto à segunda preliminar, de cerceamento de defesa, o Relator REJEITOU por considerar que a irregularidade foi objeto de citação pelo Despacho nº 993/2019- RELT. A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto apresentado.

 

Mérito: O Relator apresentou voto pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu provimento integral, de modo a reformar a decisão recorrida, para Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Araguaína, exercício de 2017.

 

Pediu vista, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 87/2021).

 

Conselheiros presentes: Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes

 

Conselheiros ausentes: Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves.

Observação Ao Gabinete da 1ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 22/10/2021 às 14:52:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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